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Publicado: Quinta, 20 de Agosto de 2020, 15h19 | Última atualização em Segunda, 15 de Abril de 2024, 15h48 | Acessos: 4104

Licença para Capacitação

Definição

Prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, trata-se de licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP). O servidor poderá parcelar sua licença em até 06 (seis) períodos, com parcelas mínimas de 15 (quinze) dias e com o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre as parcelas.

As diretrizes e critérios de classificação para fins de concessão de licença para capacitação aos servidores do IFSULDEMINAS são estabelecidos via edital publicado semestralmente. O último Edital 91/2024 tem como objetivo planejar a concessão da licença para capacitação para o segundo semestre de 2024. As datas de início e término da licença para capacitação deverão começar e terminar dentro do período de vigência deste edital, ou seja, entre 01 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

A licença para capacitação para a realização de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância somente serão concedidas para a realização de cursos que iniciarem e terminarem dentro do período da licença, respeitando a carga horária mínima prevista no Quadro 02 do Art. 8º deste edital.  Não serão aceitos cursos em andamento ou que se estenderem além do período da licença pleiteada pelo servidor.

Conforme artigo 44 do Edital 91/2024, o servidor somente estará autorizado a iniciar a licença após a emissão do respectivo ato concessório, que será emitido após a análise e comprovação de que toda a documentação apresentada atende a legislação vigente, por isso fique atento aos prazos e evite atrasos em sua licença para capacitação.

Prevista no Art. 25 da Resolução 173/2022: Os documentos, com exceção de artigo, dissertação e tese, que estejam em língua estrangeira deverão ser traduzidos, constando a autenticação do tradutor.


Como solicitar e documentação necessária

Após classificação no edital o servidor deverá cumprir as seguintes etapas:

I - MARCAÇÃO DA LICENÇA

Formulário para informar o período da licença para capacitação (apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., assinado e com a ciência de sua chefia imediata.

Formulário criado no SUAP:

Importante: Os servidores serão convocados para definirem a data de sua licença para capacitação exclusivamente pelo e-mail institucional e terão o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do envio do e-mail da convocação, para definirem os períodos de sua licença para capacitação.


II - EFETIVAÇÃO DA LICENÇA

A documentação completa, deverá ser protocolada, via e-mail, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de sua licença para capacitação, no Setor de Gestão de Pessoas do campus, de preferência em formato de documento e assinaturas eletrônicas no SUAP.

I - Requerimento, no SOUGOV.BR em atendimento a Portaria Conjunta ME-SEPNIV nº 6/2022 seguindo este passo a passo;

II - Currículo cronológico atualizado do servidor extraído do aplicativo SOUGOV.BR - Banco de Talentos;

III - Termo de ciência - Declaração da chefia imediata e concordância das demais chefias com a justificativa do interesse da administração pública na ação de desenvolvimento do servidor e Anuência da autoridade máxima da sua unidade campus ou reitoria (conforme modelo do SUAP Anexo III) e para os casos previstos no Inciso II do Art. 7º a autorização dos coordenadores de todos os cursos dos quais faz parte;

Documento SUAP: Declaração - Chefia Imediata - Licença para capacitação

IV - Manifestação da Unidade de Gestão de Pessoas;

V - Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

VI - Trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP) disponível no site do IFSULDEMINAS  (acesse as orientações para salvar o trecho do PDP). 

VII - Programação e Conteúdo da(s) Ação(ões) de Desenvolvimento - documentos que comprovem a instituição promotora, o período e local do curso, carga horária e conteúdo programático; ou

Obs.: Como algumas escolas possuem limite para conclusão após a inscrição/matrícula no curso, caso o servidor deseje usufruir da Licença para Capacitação para cursá-lo, não deverá realizar a inscrição no curso até a autorização da Licença. No processo de solicitação, ao invés de encaminhar a inscrição, deverá substituí-la pela captura de tela na qual conste o curso pretendido e o prazo de finalização, justificando que o mesmo é de início imediato e tem prazo para a conclusão; 

VIII - Declaração com a Data para a Apresentação do Trabalho Final - Declaração do orientador, validada pela instituição promotora do curso (para os casos previstos no inciso II, parágrafo 2º do Art. 2º). 
 

Servidor anexa os documentos listados acima no processo eletrônico e tramita para o setor de Gestão de Pessoas do campus (GP-PCS). A partir deste ponto cabe ao servidor somente acompanhar os trâmites.

Incluídos pela Unidade de Gestão de Pessoas

  • Ficha funcional do servidor, extraída do sistema SIAPEnet [anexar este documento ao processo eletrônico como restrito];
  • Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGAC/SIGEPE [anexar este documento ao processo eletrônico como restrito];
  • Edital e resultado final.

Incluído pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP) - Reitoria

  • Despacho favorável

Incluído pelo Gabinete/Reitoria

  • Boletim de serviço (ato concessório de autorização)

Incluído pela Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP)

  • Relatório de afastamento extraído do SIGAC/SIPEPE

Como instruir o processo

O envio dos documentos informados no item anterior deve ser feito pelo SUAP via processo eletrônico. Saiba como criar o documento e enviar toda a documentação clicando no link abaixo:

Disponibilizamos também os tutoriais com intuito de orientar, de maneira simples e fácil, a criação do documento e o envio via processo eletrônico.


III - RETORNO ÀS ATIVIDADES

Documentos para comprovar a participação no retorno às atividades (apresentar à Gestão de Pessoas do campus pelo endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), de acordo com a Resolução 173/2022.

Art. 22 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou sua licença, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
 
I - Certificado ou documento equivalente que comprove a participação (PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO).
II - Relatório de atividades desenvolvidas (solicitar asssinatura da chefia imediata). Utilize o modelo. (PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO)
III - Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso. (PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO)
 
Parágrafo único - A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com sua licença ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

Fluxo do processo

Consulte os passos e etapas sequenciais do processo de Licença para Capacitação.

  • Acesse o fluxograma

Informações gerais

1 - Posso acumular dois quinquênios da licença capacitação e ficar afastado do cargo efetivo por 6 (seis) meses?

Não. Os períodos de licença não são acumuláveis, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 87 da Lei n. 8.112/90. Haverá a perda do direito, caso o período antigo não seja utilizado até a obtenção do novo período, ou seja, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio.

2 - Como é feita a contagem de tempo para efeito de concessão da licença para capacitação?

É contada a cada quinquênio de efetivo exercício, a partir de 16/10/1996, quando passou a vigorar. O período residual, não computado para Licença Prêmio, ficará resguardado para o cômputo da concessão da Licença Capacitação, conforme o parágrafo único do art. 7. da Lei n. 9.527/1997.

3 - Posso solicitar a licença capacitação em cursos presenciais ou à distancia?

Sim (inciso I, art. 25 do Decreto n. 9.991/2019), exceto quando o curso for relativo a língua estrangeira, nesse caso deverá ocorrer de modo presencial, tanto no país como no exterior (parágrafo 5, da alínea b, do inciso IV do art. 25, do Decreto n. 9.991/2019).

4 - Qual o prazo máximo que é dado para usufruto da licença capacitação?

O servidor poderá ser afastado do cargo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses (art. 87, da Lei n. 8.112/1990). Importante frisar que pode haver diferença no valor da remuneração caso o servidor tire licença por um prazo superior a 30 dias, nesse caso, deve ser observado o disposto no §1º, incisos I e II do art. 18, do Decreto 9.991/2019.

5 - A licença capacitação poderá ser parcelada?

Sim, pode ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) parcelas e, a menor parcela não poderá ser inferior a 15(quinze) dias (parágrafo 3, da alínea b, do inciso IV do art. 25, do Decreto n. 9.991/2019).

6 - Como é feita a contagem dos prazos para usufruto da licença quando o servidor solicitar o prazo máximo?

Nesse caso, como o servidor irá usufruir a licença de forma integral, ou seja, de uma vez, o prazo de 3 (três) meses será contado da data a data (Nota Técnica SEI nº 37642/2020/ME).

7 - Como é feita a contagem do prazo de usufruto de licença quando o servidor solicitar de forma parcelada?

Quando a licença for usufruída de forma parcelada, o prazo será de 90 (noventa) dias, nesse caso considera-se 30 (trinta) dias para cada mês, (Nota Técnica SEI nº 37642/2020/ME).

8 - Durante o afastamento para licença capacitação, recebo remuneração integral?

Se o afastamento for de no máximo 30 (trinta dias) consecutivos, o servidor recebe sua remuneração integral acrescida da parcela fixa e da parcela variável (art. 87 da Lei n. 8.112/1990).

9 - Se o prazo da licença for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, como fica a remuneração do servidor?

Nesse caso, é importante que o servidor saiba que haverá alteração no valor da remuneração no que concerne à parcela variável, conforme informações abaixo:

- O servidor deverá requerer, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.

- O servidor terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneração básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento (incisos I e II, do parágrafo 1., do art. 18, Decreto n. 9.991/2019 com redação alterada pelo Decreto 10.506/2020).

10 - Existe uma carga-horária mínima exigida para concessão da licença?

Sim. A carga-horária total da ação ou do conjunto de ações deve ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ( art. 26, do Decreto n. 9.991/2019). Essa regra não se aplica às ações previstas no inciso II do art. 25, do Decreto n. 9.991/2019, alterado pelo Decreto n. 10.506/2020.

11 - Existe um prazo mínimo que deva ser respeitado entre os períodos da licença?

Sim. Deve haver um intervalo de 60 (sessenta) dias entre os seguintes afastamentos ( incisos I, II, III do art. 27, da Instrução Normativa nº 21/2021):

I - licenças para capacitação.

II - Parcelas de licença para capacitação.

III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa.

V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

12 - Servidor de férias pode tirar licença capacitação?

Não, o servidor precisa está em efetivo exercício (art. 23 da Nota Técnica SEI n. 49242/2021/ME).

13 - Posso solicitar a licença capacitação para conclusão de cursos?

Sim. A licença poderá ser utilizada para:

- Elaboração de monografia.

- Trabalho de conclusão de curso.

- Dissertação de mestrado.

- Tese de doutorado.

- Tese de livre-docência.

- Estágio pós-doutoral.

14 - A licença poderá ser utilizada em ação de capacitação fora do País?

Sim. Nesse caso deverá ser providenciada uma autorização para afastamento do País, além dos documentos necessários para a instrução do processo.

15 - Quais são os documentos que precisam constar no processo para licença capacitação?

Segue abaixo, conforme, art. 28 da Instrução Normativa nº 21/2021. Poderão ser solicitados documentos adicionais, conforme o caso:

- requerimento de Licença para Capacitação;

- comprovante de inscrição no(s) curso(s);

- currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;

- cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

- manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;

- pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso;

16 - A licença capacitação poderá ser interrompida?

Sim. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou no interesse da administração.

Importante registrar, que deverá constar no pedido de interrupção a justificativa e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença ( parágrafo 1, e o caput do art. 20, do Decreto n. 9.991/2019 com redação alterada pelo Decreto 10.506/2020).

17 - Para utilizar o saldo remanescente de uma licença que foi interrompida, eu posso usar o mesmo processo da licença inicial?

Não. O servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença previstos no Decreto n. 9991/1990 ( art. 38 da Instrução Normativa nº 21/2021).

18 - Quais os documentos que o servidor deverá apresentar como comprovação da realização da ação de desenvolvimento?

O servidor deverá apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a participação; ou relatório de atividades desenvolvidas; ou cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso, (incisos I, II, III do art. 30, da Instrução Normativa nº 21/2021).

19 - Existe um prazo para que seja feita a comprovação de realização da licença?

Sim, o servidor terá um prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades laborais para comprovar sua participação na ação de desenvolvimento ( art. 30, da Instrução Normativa nº 21/2021).

20 - Existe alguma penalidade aplicada caso o servidor não apresente a documentação relativa a realização da licença?

Sim existe. Segundo o art. 30, da Instrução Normativa nº 21/2021, o servidor deverá ressarcir os gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

(Disponível em: https://catalogodeservicos.economia.gov.br/servicos/solicitar-licenca-para-capacitacao/)


Fundamento Legal


Histórico do editais


Coordenadoria responsável na PROGEP:

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal
E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone: (35) 3449-6280

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